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EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

  • Editor
  • 28 de jul. de 2017
  • 1 min de leitura

É possível ajuizar ação com o fim de cessar o pagamento de alimentos devido por lei. Institui, nesse sentido, o artigo 1.699, do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Assim, por impossibilidade financeira, cessando a necessidade econômica de quem recebe a pensão ou não sendo ela mais devida, uma vez proposta a ação, o juiz irá proferir sentença desobrigando o alimentando.

Importante destacar, contudo, a súmula nº. 358, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

Quando houver prova da diminuição da capacidade financeira do alimentante e da modificação da necessidade do alimentando é possível se pedir a redução do valor.


 
 
 

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