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VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO

  • Editor
  • 28 de jul. de 2017
  • 2 min de leitura

As instituições bancárias, com o objetivo de atingir metas, costumam empurrar serviços não solicitados aos seus clientes.

A venda casada é uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro; o Banco Central proíbe esta prática.


Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.


E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01, é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.


Nosso cliente contraiu empréstimo consignado em instituição bancária e no momento da contratação foi incluído um "seguro residencial" não solicitado, o qual descontou indevidamente de sua conta o valor de R$ 560,50.


Acionamos judicialmente o banco solicitando a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais, sendo a instituição bancária condenada a devolver o valor cobrado indevidamente em dobro e a pagar danos morais, conforme sentença abaixo:


"Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar, a título de dano material, o valor de R$1.121,00, com a incidência de juros e correção monetária a partir do desembolso e a indenizar a parte Autora a título de danos morais no valor de R$2.000,00, com a incidência de juros e correção monetária a partir da sentença, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I."


Se você também passou por uma situação semelhante, foi coagido a contratar um serviço que não tinha interesse, teve cobranças indevidas em sua conta corrente referentes a títulos de capitalização, seguros ou tarifas indevidas, solicite de volta o que pagou em dobro.


 
 
 

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